- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 11/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento a recurso de Agravo de Instrumento, nos autos de Ação Civil Pública de consumo, mantendo a decisão que determinou que a parte ré custeasse o valor da perícia. 2. A discussão gravita em torno da possibilidade de, em Ação Coletiva de Consumo iniciada por associação civil sem fins lucrativos, se impor à parte ré o adiantamento do encargo financeiro da prova pericial pleiteada pela parte autora. 3. Segundo entendimento do STJ, "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas." (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. Considerando a semelhança dos interesses que defendem os legitimados constantes do artigo 5º da Lei 7.347/1985, conclui-se que a tese do julgamento do recurso repetitivo merece ser aplicada, cum grano salis, aos casos em que é autora da Ação Civil Pública associação civil. 5. A inversão do ônus da prova é ope legis ou ope judicis, neste último caso consoante pressupostos e critérios previstos nas regras processuais aplicáveis. Embora institutos próximos, não se confundem inversão do ônus da prova e distribuição dinâmica do ônus da prova. Se o legislador preestabelece, por vezes no atacado, os parâmetros daquela, nesta observa-se flutuação conforme as circunstâncias da lide, com vinculação à realidade concreta, por isso, exigindo particular apreciação do juiz. Sob a ótica desse juízo in concreto, inexistem, na hipótese dos autos, elementos que conduzam à necessidade ou obrigatoriedade de o réu arcar com o adiantamento do encargo financeiro da prova requerida. Em síntese, correto o Tribunal de origem quando afirma: "De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, inteiramente aplicável em ações coletivas de consumo, o juiz pode transferir o ônus da prova para a parte em melhores condições técnicas de arcar com o mesmo, a concessionária fornecedora demandada." Equivoca-se, contudo, ao apreender tal dinamismo probatório como fosse quase automático e universal. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.478.173/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
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