- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PODE SER DESCONSTITUÍDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial em ação negatória de paternidade. O apelante buscava desconstituir o vínculo de paternidade com a recorrente, alegando erro substancial no registro civil e ausência de vínculo socioafetivo. 2. A sentença de primeira instância havia reconhecido a filiação socioafetiva, mantendo o registro de paternidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, declarando a inexistência de vínculos biológico e socioafetivo, determinando a exclusão do nome do apelante do registro de nascimento da criança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a paternidade socioafetiva pode ser desconstituída diante da ausência de vínculo afetivo e erro substancial no registro civil, mesmo após um período de convivência e relação filial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou erro substancial no registro civil, evidenciado pelo exame de DNA que atestou a inexistência de vínculo biológico, e a ausência de posse de estado de filiação socioafetiva, dada a ruptura do convívio e da relação afetiva entre as partes. 5. A jurisprudência do STJ admite a desconstituição da paternidade diante da ausência de vínculo afetivo e erro substancial, conforme precedentes citados. 6. A análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.897.166/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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