- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que negou provimento a apelação em ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro público, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de consentimento no registro de nascimento e pela presença de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor, mesmo após a realização de exame de DNA que afastou o vínculo genético. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor impede a anulação do registro de nascimento, mesmo diante da ausência de vínculo genético comprovada por exame de DNA. 4. Outra questão é saber se houve vício de consentimento no momento do registro de nascimento, que justificaria a anulação do registro. 5. Outra, ainda, consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido destacou que não foi produzida prova suficiente para demonstrar vício de consentimento no momento do registro de nascimento, sendo conhecida a possibilidade de ausência de vínculo genético. 7. A existência de vínculo socioafetivo entre o recorrente e o menor foi comprovada, o que impede a anulação do registro de nascimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a análise da alegação de vício de consentimento e da existência de vínculo socioafetivo. 9. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as questões ventiladas inviabiliza a apreciação das matérias no recurso especial. 10. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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