- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DATA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC e divergência jurisprudencial. 2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de data no contrato bancário, a aplicação da Súmula 530 do STJ e a clareza da pactuação dos encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros. 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das matérias contratuais e consumeristas invocadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as alegações da parte recorrente, esclarecendo que a ausência de data no contrato foi suprida pela análise documental dos autos, sendo válida a pactuação dos encargos financeiros à luz dos Temas 246 e 247 do STJ. 6. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram examinadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição. 7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte apenas pretendia rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.903.392/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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