- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 371, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em virtude do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como continuidade das atividades empresariais, estrutura societária semelhante e uso do mesmo endereço e objeto social, afastando a alegação de ausência de provas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir a decisão que reconheceu os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve prova concreta de abuso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.