- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 158, II e § 2º, da Lei 6.404/76, sustentando negativa de prestação jurisdicional e abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e uso de "laranjas" na administração da pessoa jurídica. 3. O Tribunal estadual concluiu que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco benefício direto ou indireto aos administradores ou sócios da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica com base em abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, restrita às hipóteses previstas em lei, exigindo prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O Tribunal estadual concluiu que não há elementos fático-probatórios suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica ou benefício direto ou indireto aos sócios ou administradores. 7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.964.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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