- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente, cingindo-se a razões dissociadas, não impugna especificamente, a tempo e modo, fundamento do acórdão capaz por si só de manter o resultado do julgado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em razão da preclusão consumativa, incabível trazer no agravo interno argumentos não oportunamente alegados, para debater fundamento adotado no acórdão recorrido, a respeito do qual se aplicou o óbice da Súmula 284/STF, por falta de impugnação, em razão da apresentação de razões dissociadas. 4. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " a alegaçã o tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.689/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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