- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de a prisão civil do devedor de alimentos ser mantida diante do pagamento parcial dos débitos e da alegação de que as alimentandas são maiores de idade ou cabimento de sua conversão em prisão domiciliar devido a condições de saúde e idade do devedor. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de prisão, está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão de manter a prisão civil foi fundamentada na existência de débito alimentar líquido, certo e atual, não afastado pelo pagamento parcial, conforme a Súmula 309 do STJ. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos como, por exemplo, a condição econômica do devedor de alimentos, a necessidade das credoras e a existência de justificativa para o inadimplemento da verba reclamada. 6. Admite-se, em hipóteses excepcionais, o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ não considera ilegal ou teratológica a decisão que rejeita justificativas do devedor de alimentos e determina o cumprimento da obrigação sob pena de prisão. 2. Pagamentos parciais não afastam a regularidade da prisão civil, pois as quantias inadimplidas são consideradas débito atual, conforme a Súmula 309 do STJ. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos. 4. A conversão da prisão civil em domiciliar só é admitida em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STK, AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgInt nos EDcl no RHC n. 215.645/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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