- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não pode ser imposta à demandada a obrigação de entregar imediatamente o imóvel, sem que o autor tenha cumprido sua obrigação quanto ao pagamento do saldo devedor do preço. A reforma do julgado, a fim de aplicar a exceptio non adimpleti contractus em favor do demandante, sob a alegação de que a requerida não adimpliu integralmente sua obrigação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.686/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.