- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 01/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a falta de comprovação dos alegados danos materiais e morais no tocante à não entrega das chaves do imóvel pela recorrida em razão da inadimplência do recorrente, bem como reconheceu que a dificuldade de obtenção de financiamento ocorreu pela falta de cumprimento, pelo autor, dos requisitos exigidos pela instituição financeira. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.739.902/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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