JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021. 2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ. 5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. 2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017. (AgInt no REsp n. 1.971.076/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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