JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Previdência complementar. Revisão de benefício. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que parte da análise foi corretamente obstada na origem com base na sistemática dos recursos repetitivos, atraindo a interposição de agravo interno perante o tribunal local. 2. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo n. 955, que condiciona a revisão do benefício de previdência complementar à prévia e integral recomposição da reserva matemática. 3. A agravante busca imputar ao patrocinador, Banco do Brasil, a responsabilidade pelo aporte financeiro necessário à revisão do benefício, divergindo da tese consolidada em recurso repetitivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do benefício de previdência complementar, decorrente do reconhecimento de verbas salariais na Justiça do Trabalho, pode ser realizada sem a prévia recomposição da reserva matemática pelo participante. 5. Outra questão é saber se a mora da entidade previdenciária pode ser afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a conclusão adotada, reiterando apenas os argumentos já apreciados e rechaçados. 7. A exigibilidade do benefício revisado está condicionada à integralização dos recursos necessários à capitalização, conforme entendimento do STJ no Tema n. 955. 8. A ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados impede que se conheça do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática pelo participante. 2. A mora da entidade previdenciária é afastada quando a obrigação principal está condicionada a evento futuro, cuja implementação compete à parte autora. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (AgInt no AREsp n. 1.840.607/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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