- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA. 1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.125/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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