- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES. ART. 368 DO CC. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL RELATIVO À PARTE DOS VALORES COMPENSADOS. NOVAÇÃO OPE LEGIS E PAR CONDITIO CREDITORUM. AFRONTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO USURPAÇÃO. PRESERVAÇÃO QUANTO A SALDO REMANESCENTE DAS EXTINÇÕES RECÍPROCAS DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto em cumprimento de sentença decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se discute a possibilidade de compensação de créditos entre as partes, em contexto no qual as agravantes se encontram em recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, por não ter enfrentado a alegação de natureza concursal do crédito do recorrido; (ii) o crédito do recorrido, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial; (iii) há afronta à coisa julgada ou à competência do juízo da recuperação judicial ao se admitir a compensação de créditos reconhecida na sentença transitada em julgado. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação apta à resolução da lide. 4. A compensação de créditos à época não concursais, determinada em sentença transitada em julgado, extingue obrigações recíprocas até o limite de seus valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, não se submetendo, quanto à parte compensada, ao regime de novação ope legis previsto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. A simples circunstância de o pedido de cumprimento de sentença (para elaborar cálculos aritméticos) ter ocorrido após o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica tornar concursal crédito já extinto por força de compensação judicialmente declarada, pois o fato gerador da extinção obrigacional se aperfeiçoou antes da instauração do regime recuperacional. 6. Não há demonstração de prejuízo à coletividade de credores, tampouco violação da par conditio creditorum, quando inexiste comprovação de que o crédito objeto da compensação tenha sido incluído no quadro geral de credores, sendo incabível, em cumprimento de sentença, rediscutir efeitos de sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. 7. Inexiste invasão de competência do juízo da recuperação judicial, pois não se trata de deliberar sobre habilitação ou classificação de créditos, mas sim de dar cumprimento a comando contido em título executivo judicial formado antes do pedido de soerguimento, o que preserva a autoridade da coisa julgada e o ato jurídico perfeito. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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