- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.043 DO STJ. 1. Mandado de segurança em que se discute a legalidade da apreensão de veículo por infração ambiental (transporte irregular de mineral). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.043). 3. Caso em que, ao invocar o princípio da proporcionalidade e a falta de "circunstâncias capazes de indicar o risco de cometimento de novas infrações" para liberar o veículo apreendido pela prática de infração ambiental, o Regional divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.040/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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