JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A Corte local não destoou do entendimento do STJ no sentido de que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/2015, caso não haja fixação dos honorários advocatícios, como no caso, é possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto e, não, sua cobrança em sede de execução, porque não previstos no título executivo judicial. Precedentes: AgInt no REsp 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; REsp 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/5/2022. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.177.064/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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