- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência dessa Corte, não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo. Precedente: (AgRg no AREsp 606.286/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.