JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). 2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.920/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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