JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos do devedor contra a ação de execução fiscal objetivando que fosse declarada a inexigibilidade do crédito tributário, anulando-o e cancelando da inscrição ativa extinção do processo executivo e insubsistência da penhora. Na sentença os embargos foram acolhidos, extinguindo o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, modificando os honorários advocatícios fixados na sentença. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.124.420/MG, na sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu pela necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para haver a extinção dos embargos à execução fiscal com julgamento do mérito, sendo que, "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada [...] quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito". III - No ponto, destacam-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.391.177/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 19/11/2018); (AgRg no REsp n. 1.041.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe 2/6/2010); e (EDcl no REsp n. 1.506.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.764.554/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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