- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, ao asseverar que "as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor". Isso, porque "a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.801.729/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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