- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS EM CHEQUES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação de indenização por danos causados ao erário devido à compensação de cheques fraudulentos emitidos por servidora municipal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição quinquenal deve ser aplicada retroativamente a cada cheque; (ii) a responsabilidade pela fraude é exclusiva do Município; (iii) a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a teoria da actio nata e ao reconhecer a culpa concorrente. 3. A prescrição quinquenal não se aplica retroativamente a cada cheque, pois a pretensão do Município é de indenização por perdas e danos, não se tratando de ação com base no direito cambiário. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é mitigada pela culpa concorrente, conforme jurisprudência do STJ. 4. A deficiência impugnativa do recorrente ao não apresentar argumentação técnica para contestar o exame grafotécnico como marco temporal válido para a prescrição e ao não impugnar especificamente o fundamento de que a pretensão do Município não se trata de ação com base no direito cambiário, atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela culpa exclusiva do Município é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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