JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto facultativo, conforme portaria do TJMT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta para o caso de descumprimento da medida é desproporcional e configura enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. A decisão de tutela de urgência é de natureza precária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 735 do STF. 5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela de urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em recurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.647.596/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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