JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade. 2. No agravo interno, a parte recorrente comprovou a tempestividade do agravo em recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento à luz dos óbices invocados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF. III. Razões de decidir 4. De fato, acolher a pretensão recursal da recorrente implicaria prévia decomposição dos predicados fáticos estabelecidos em cognição sumária pelo Tribunal de origem, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.706.811/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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