- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.753/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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