- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS FILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da dependência financeira da genitora do falecido. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da 'remaridação', pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.721.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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