- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PENSÃO MENSAL, DENUNCIAÇÃO/CHAMAMENTO DA SEGURADORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastou a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação e manteve a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre pensão e consectários legais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, despesas de funeral e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais, pensão mensal e despesas de funeral. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação, majorou os danos morais da primeira autora e ajustou os juros da pensão; embargos de declaração parcialmente providos para afastar a indenização por despesas funerárias por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por falta de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a denunciação/chamamento da seguradora, com violação dos arts. 125, II, e 130 do CPC; (iii) saber se a pensão mensal deve cessar pela expectativa de vida na data do óbito e se as novas núpcias afastam o pensionamento, com violação dos arts. 948, II, 1.694 e 1.708 do CC e dissídio; (iv) saber se os juros e a correção monetária devem incidir apenas após a última decisão, com violação dos arts. 397, 398, 405 e 946 do CC e 1.008 do CPC; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 125, II, e 130 do CPC, além de óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão sobre a ausência de pedido de denunciação. 8. Mantém-se a pensão mensal conforme a expectativa de vida na data do óbito e a irrelevância das novas núpcias, por consonância com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, também sob a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, não havendo violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. A deficiência de fundamentação atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a revisão da matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O termo final da pensão observa a expectativa de vida na data do óbito e as novas núpcias não afastam a verba indenizatória, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso e a correção desde o arbitramento, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 398, 405, 946, 948, II, 1.694, 1.708; CPC, arts. 11, 125, II, 130, 489, § 1º, III, IV, 1.008, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.855/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 433.602/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 16/2/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 445.444/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021. (AgInt no AREsp n. 2.894.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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