- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente envolvendo elevador. 2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no equipamento. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de prova pericial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O magistrado é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são desnecessárias. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas. 8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.794.300/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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