- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211. (AgInt no AREsp n. 2.893.189/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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