- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Hipótese em que não houve, no prazo legal, o depósito integral, voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.119/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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