- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade da fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto adquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por recall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do uso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha no produto. 3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado como medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou risco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve comprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii) saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da fabricante foi mantida com base no reconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a demora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano moral à consumidora. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na alegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2012. (AgInt no AREsp n. 2.857.775/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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