- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE RELATIVA AO RECALL DISSOCIADA DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, tendo o acórdão estadual apreciado, de forma expressa e fundamentada, as alegações suscitadas, bem como as provas juntadas aos autos. 2. A desconstituição do acórdão estadual, para desobrigar a ora recorrente pela troca dos equipamentos defeituosos, é providência que demandaria o reexame de fatos e provas e, portanto, esbarra no verbete sumular n. 7 do STJ. 3. Diferentemente do alegado, o Colegiado estadual não determinou a troca dos equipamentos com fulcro em mera presunção do defeito, decorrente da campanha de recall, mas sim amparado no laudo de exame do veículo, o qual atestou a existência de defeito real no produto. Incidência do verbete sumular n. 284 do STF. 4. As instâncias ordinárias, ao condenarem a ora insurgente à troca dos equipamentos responsáveis pelo acionamento do airbag, não excederam os limites da causa, tendo julgado a questão dentro daquilo que foi delineado pelo autor no corpo da inicial, em obediência ao pedido da congruência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.831.834/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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