JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDRAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, envolvendo alegação de vícios na construção de imóvel, que afastou a prejudicial de decadência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios ocultos em imóvel objeto de compra e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, aplica-se à pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios ocultos em imóvel. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios ocultos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do CC/2002.". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.868.388/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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