JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária em acidente de trânsito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade solidária em acidente de trânsito e a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante, em razão de acidente de trânsito, por aplicação do art. 932, III, do Código Civil, foi devidamente atacada no recurso especial, de forma a afastar a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade de manifestação sobre documentos durante a instrução processual, e se tal alegação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido concluiu que a seguradora comprovou as despesas realizadas com o conserto do veículo segurado, e as notas fiscais não podiam ser consideradas ilegíveis ou incompletas, não havendo cerceamento de defesa a ser reconhecido. 4. A responsabilidade solidária foi fundamentada na legitimidade do condutor e do proprietário do veículo, em razão da participação de cada agente no acidente, conforme o art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 5. Impossibilidade de afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que as questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação. 6. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de questões fáticas e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A questões suscitadas pelo agravante objetivam a rediscussão da matéria, sem atacar todos os fundamentos expostos, o que denota evidente deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A alegação de cerceamento de defesa que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 932, III; Código Civil, art. 942, parágrafo único; CPC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.890.951/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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