JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já assentados. 4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A análise do conjunto fático-probatório pela Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019 e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou intenção de constituir família antes de 2019. 7. O reexame dos elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018. (AgInt no AREsp n. 2.892.536/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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