- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de união estável post mortem, com pedido de declaração de convivência até a data do óbito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu a união estável. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais substitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.723 do CC ao reconhecer a união estável sem comprovação dos requisitos legais; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se houve valoração deficiente das provas e ausência de fundamentação adequada, à luz dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (vi) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame de admissibilidade. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, com motivação idônea. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão de reconhecimento da união estável, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, pois dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 10. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo exame. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 5. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgInt no AREsp n. 3.063.897/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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