STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2025, p. 23/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro.3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade.4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10).5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa.6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019).7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes.8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002).9. Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um necessário controle da própria funcionalidade econômica do contrato.10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com previsão de correção monetária em favor das compradoras e com exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do Código Civil de 2002.11. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011).12. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou o entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de identificá-lo; atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.13. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.14. Recurso especial interposto pela parte autora parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. FIXAÇÃO PARITÁRIA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).4. Não obstante a regra para divisão dos honorários sucumbenciais aos litisconsortes vencedores seja ordinariamente a fixação de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado por cada cliente, admite-se a flexibilização de tal regra a fim de se adequar o rateio, com a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015.5. No caso, não merece reforma o acórdão recorrido ao fixar os honorários sucumbenciais de forma paritária, para os dois grupos de patronos (e não proporcional ao proveito econômico individual de cada litisconsorte), considerando a valoração das circunstâncias envolvendo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo patrono da litisconsorte que litiga em separado aos demais.6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.7. Recurso especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO DE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido.2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro.3. É incontroverso nos autos que: não há no negócio jurídico celebrado entre as partes cláusula contratual que estabeleça termo certo para o início e finalização do empreendimento imobiliário, com a efetiva extinção da relação jurídica negocial; passados quinze anos da celebração do negócio, ainda não foi realizado sequer o registro do memorial de incorporação para dar início às obras.4. A obrigação de fazer deve, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertida em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Inteligência do art. 499 do CPC/2015.5. No contexto dos autos, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante de pedido expresso dos credores e verificada a prolongada demora da parte demandada no cumprimento da tutela específica, sem que tenha sido fixado um termo certo para essa providência.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).7. É inviável o conhecimento de tema que somente veio a ser suscitado em restritas segundas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa nas razões anteriormente apresentadas.8. Recurso especial parcialmente provido para acolher o pedido principal deduzido na reconvenção apresentada pela recorrente, determinando-se a conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, com a fixação dos respectivos contornos, a ser apurada na fase de liquidação, bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação. (REsp n. 2.162.139/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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