- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2025, p. 23/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, embargos opostos à execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, visando à cobrança das parcelas mensais fixadas a título de antecipação do preço do negócio . A parte embargante sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando a extinção da execução. 2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade. 4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10). 5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa. 6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes. 8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002 ). 9. Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um necessário controle da própria funcionalidade econômica do contrato. 10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com previsão de correção monetária em favor das compradoras e com exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do Código Civil de 2002. 11. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011). 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.988/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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