- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO E CONCEDER A ORDEM . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impugnando a decretação de prisão temporária do agravante, acusado de ser mandante de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada, com base em requisitos legais e provas concretas, ou se se baseia em conjecturas e hipóteses investigativas sem suporte probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau não indicou lastro probatório mínimo de autoria ou participação do agravante, nem o alicerce factual necessário para constatar o periculum libertatis. 4. A decretação da prisão temporária baseou-se em hipóteses investigativas sem supedâneo probatório delineado e informações de fontes anônimas. 5. O art. 1º da Lei n. 7.960/89 exige, para tanto, a indicação de fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes que a admite. 6. Também não se verificou a indicação de hipótese de periculum libertatis admitida para a modalidade da prisão temporária, aí não se incluindo alusões à garantia da ordem pública ou à periculosidade do agente, as quais possuem campo para consideração no âmbito da prisão preventiva. 7. Ademais, a jurisprudência dominante descarta que a prisão temporária possa ser fundamentada em meras suposições de comprometimento da investigação, exigindo indicação concreta do risco que enseja o acautelamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para prover o recurso em habeas corpus e conceder a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do agravante, ressalvada a possibilidade de decretação de medida cautelar diversa, se efetivamente demonstrada a necessidade. Teses de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser justificada em fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em um dos crimes que a admite, sendo insuficiente a indicação de suposições ou hipóteses investigativas sem lastro probatório (ainda que mínimo) evidenciado. 2. É necessária, para a decretação da prisão temporária, a indicação de risco concreto à investigação, não bastando meras suposições de seu comprometimento. 3. A garantia da ordem pública e a valoração da periculosidade do agente não são fundamentos compatíveis com a prisão temporária, situando-se no âmbito de avaliação dos requisitos da prisão preventiva, modalidade diversa e inconfundível de prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 286.981/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, RHC 77.265/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2017. (AgRg no RHC n. 214.661/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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