- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado. 2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos investigados, por haver indícios de participação dos réus na prática do crime de extorsão, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação. Destacou-se, ainda, a notícia de ameaças às testemunhas e aos familiares da vítima. Tais elementos evidenciam o preenchimento dos requisitos da Lei n. 7.960/1989. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.067/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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