JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão temporária do agravante, decretada pela prática, em tese, de crime de homicídio contra policial civil e outros crimes conexos, como organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão temporária, incompetência da 4ª Vara Criminal de Santos/SP, impossibilidade jurídica da prisão com base em organização criminosa, violação ao princípio da isonomia e ausência de contemporaneidade da medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há competência da 4ª Vara Criminal de Santos/SP para a manutenção da prisão. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de prisão temporária com base em organização criminosa, considerando a ausência de previsão no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, conforme fixado pelo STF na ADI 4109. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária está fundamentada em dados concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa e outros crimes graves, justificando a medida para a garantia da ordem pública. 6. A alegação de incompetência da 4ª Vara Criminal de Santos/SP não procede, pois a investigação abrange diversos crimes, não se limitando ao homicídio, o que justifica a competência do juízo de primeiro grau. 7. A questão da impossibilidade jurídica da prisão temporária com base em organização criminosa não foi deliberada pelo Tribunal de origem, impedindo a manifestação desta Corte Superior sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida para a garantia da ordem pública. 2. A competência do juízo de primeiro grau é mantida quando a investigação abrange diversos crimes, não se limitando ao homicídio. 3. Questões não deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Lei 7.960/1989, art. 1º; CPP, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4109; STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025; STJ, AgRg no HC 957.759/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025. (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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