JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de improcedência da ação de revogação de doação por ingratidão ajuizada contra seu filho 2. O autor alegou que o donatário teria cometido calúnia e injúria, ao imputar-lhe, em ações judiciais e boletins de ocorrência, desvio de conduta e apropriação indébita. A sentença negou o pedido por ausência de provas e foi confirmada em segundo grau, com negativa de revogação da doação e rejeição dos embargos de declaração. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao artigo 557 do CC, sustentando a omissão do Tribunal quanto à tese da gravidade objetiva dos atos e à natureza exemplificativa do rol do artigo 557, além de contradições internas e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição interna e omissão no acórdão recorrido, em afronta aos artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) analisar se a tese da gravidade objetiva e do caráter exemplificativo do artigo 557 do CC foi indevidamente preterida; e (iii) determinar se o indeferimento da produção de provas caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido incorre em contradição ao afirmar que não há provas suficientes para caracterizar ingratidão, ao mesmo tempo em que a sentença indeferiu a produção de provas anteriormente autorizadas, impedindo a demonstração da tese do autor. 5. A omissão do Tribunal em enfrentar a tese de que o rol do artigo 557 do Código Civil é exemplificativo, contrariando entendimento consolidado do STJ e o Enunciado nº 33 da I Jornada de Direito Civil, compromete a completude da prestação jurisdicional. 6. O indeferimento da produção de provas orais, sem justificativa adequada, inviabiliza a demonstração dos fatos alegados pelo autor e configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (REsp n. 2.213.594/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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