- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 11/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. 1.- Em matéria marcada por forte substrato fático, como a da configuração ou não de ato de ingratidão de donatário, não é possível concluir se o julgamento antecipado da lide com dispensa da produção de provas, mas realizado com base em cerrada análise dos elementos probatórios, teria implicado cerceamento de defesa, sem revisar os fatos e provas que influenciaram a formação da convicção do julgador. Nessa seara, tem aplicação o princípio da livre convicção motivada, chocando-se contra a Súmula 07/STJ, o recurso especial interposto com o mencionado propósito, 2.- Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados). 3.- No caso dos autos, ambas as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta da Ré não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.350.464/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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