- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revogação de doação realizada em favor do réu, com discussão sobre cerceamento de defesa e configuração de injúria grave para a revogação da liberalidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revogação da doação e a restituição do valor doado. 4. A Corte de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, reconhecendo injúria grave apta à revogação da doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia é de direito, dispensando reexame de provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais, com violação dos arts. 355, I, 369 e 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve erro de direito na qualificação da doação como não remuneratória e na configuração de injúria grave, à luz dos arts. 557 e 564, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois cabe às instâncias ordinárias, como destinatárias da prova, avaliar sua necessidade. 7. A tese de natureza remuneratória da doação e de inexistência de injúria grave pressupõe revaloração de fatos e provas, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo erro de direito autônomo demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cerceamento de defesa, por envolver reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A requalificação da natureza da doação e da gravidade das ofensas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 373; CC, arts. 555, 557, 564. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.945/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.293.322/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.873.228/TO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.098/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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