JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PARTICULAR. CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS. 1. Operada a transferência da propriedade do imóvel ao Incra, por meio de acordo firmado em ação de desapropriação, na qual teria figurado terceiro não proprietário de parcela da área expropriada, não se viabiliza a reversão do imóvel ao querelante que se diz o real proprietário do imóvel, por força do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." 2. Possibilidade de prosseguimento da ação no que tange à resolução da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.964.524/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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