- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 17/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 17/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA PELO INCRA, OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE EM DEMANDA DESAPROPRIATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE RÉ NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. COISA JULGADA FORMADA NA DESAPROPRIAÇÃO NÃO ENGLOBA A DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. 1. De acordo com precedentes desta Corte Superior, a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação à questão do domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão-somente da justa indenização. 2. Portanto, não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo INCRA, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.590.807/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)
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