JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d'água. III. Razões de decidir 3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d'água. 4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d'água. 5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d'água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025. (REsp n. 2.213.366/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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