- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material, contradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado apenas um extrato bancário como prova de saque de valores, desconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do óbice do reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a impossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento de prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido subsidiário de anulação dos acórdãos coatores. III. Razões de decidir 3. Constatado o vício de contradição, suprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se a assertiva da impossibilidade de análise de provas. 4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise ensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. Constatados vícios preconizados no art. 619 do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para saná-los.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 30/03/2021. (EDcl no AgRg no HC n. 954.859/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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