JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, considerando o entendimento pacificado de que, em casos de manifesta ilegalidade, a ordem pode ser concedida de ofício, independentemente da via processual eleita. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado demonstrou a impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, concluindo não haver ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem. 4. As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos não configura contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.04.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.008.465/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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