JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOCACIA. ABANDONO DE CAUSA. ART. 265 DO CPP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.752/2023). MULTA PROCESSUAL. REVOGAÇÃO SIMULADA DE MANDATO. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ PROCESSUAL. ANULAÇÃO POSTERIOR DO JULGAMENTO. AUTONOMIA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. O recurso busca reformar acórdão que, em mandado de segurança, afastou multa por abandono de causa (art. 265 do CPP) aplicada a advogada que, tendo assumido o mandato na véspera de sessão do Tribunal do Júri, condicionou sua atuação ao adiamento do ato e, diante da negativa, apresentou termo de revogação de poderes e não compareceu ao julgamento. 3. Ocorrência de fato superveniente consistente na anulação da referida sessão de julgamento por outro fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se a conduta da advogada que apresenta termo de revogação de mandato, previamente ajustado como condição para aceitar a causa na véspera do Tribunal do Júri, configura abandono de causa para fins de aplicação da multa do art. 265 do CPP. 5. Analisar se a anulação posterior da sessão de julgamento, por fundamento diverso, tem o condão de invalidar a multa processual aplicada à patrona em capítulo decisório autônomo. 6. Verificar a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.752/2023, que revogou a sanção de multa prevista no referido artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A apresentação de termo de revogação de mandato, quando pré-ordenada pela própria advogada como condição para sua atuação e subterfúgio para forçar o adiamento de ato processual, configura simulação e abuso de direito, violando a boa-fé processual. A conduta, analisada em sua substância e não apenas em sua forma, equivale ao abandono de causa, pois resulta no desamparo processual do réu, atraindo a incidência da sanção do art. 265 do CPP, vigente à época. 8. A decisão judicial que aplica a multa por abandono de causa constitui um capítulo decisório autônomo, com objeto e fundamento distintos do capítulo relativo ao mérito da ação penal. A anulação posterior do julgamento principal não contamina a sanção processual, que permanece hígida em homenagem ao princípio da conservação dos atos processuais independentes (utile per inutile non vitiatur). 9. A nulidade decretada para proteger o réu não apaga a sanção imposta para proteger a dignidade da Justiça. 10. A multa prevista na antiga redação do art. 265 do CPP possui natureza de sanção processual, e não penal. Sua aplicação é regida pelo princípio tempus regit actum, sendo incabível a retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a penalidade, para atingir ato jurídico processual perfeito e acabado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, denegando a segurança e restabelecendo a decisão de primeiro grau que aplicou a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, com a redação vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: "1. A revogação simulada de mandato outorgado a advogado, para impor condição potestativa de adiamento de ato processual, configura violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, equiparando-se ao abandono de causa para fins de aplicação da sanção processual cabível. 2. A sanção por abandono de causa constitui capítulo decisório autônomo e independe do resultado do julgamento do mérito da ação penal, de modo que a anulação posterior do ato principal, por fundamento diverso, não possui o condão de invalidar a multa processual, que visa a tutelar a dignidade da Justiça. 3. A multa por abandono de causa, prevista na redação original do art. 265 do Código de Processo Penal, ostenta natureza jurídica de sanção processual, sujeitando-se ao princípio tempus regit actum, o que afasta a retroatividade da norma abolitiva superveniente (Lei nº 14.752/2023).". (AgRg no REsp n. 2.108.775/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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