JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE. VENDA DE IMÓVEL RURAL. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há prejudicialidade externa a exigir a suspensão do presente alvará judicial para alienação de bem; (iii) se ocorreu decisão surpresa e (iv) se os recorrentes têm direito de preferência na aquisição de imóvel na recuperação judicial. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, não restou demonstrada a necessidade de suspensão do processo em decorrência da alegada prejudicialidade externa, seja porque a questão da preferência não está sendo discutida nas demais ações, seja porque as partes já depositaram valores em juízo, tendo interesse na solução da demanda para ultimar a aquisição do imóvel. 4. . O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, o que não ocorreu na hipótese. 5. O Estatuto da Terra busca a proteção daquele que explora a terra de forma direta e familiar, ficando o direito de preferência do arrendatário condicionado à presença desses requisitos. 6. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não residem no bem, além de serem proprietários de outros imóveis rurais, sendo verdadeiros empresários do ramo agrícola, o que afasta o direito de preferência. Rever essa conclusão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.140.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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